- 1 -Os candidatos são notificados do projecto de decisão final para se pronunciarem no prazo de 10 dias, caso não seja dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Decorrido o prazo atrás referido e caso sejam apresentadas propostas de alteração ao projecto de decisão, a FCT, através do presidente do conselho científico que representa a área respectiva, deverá decidir sobre as mesmas e apresentar uma proposta de decisão final nos termos do artigo 105.º do CPA.
- 3 -Caso os candidatos não se pronunciem no prazo de 10 dias, o projecto de decisão referido no n.º 1 do presente artigo passará a proposta de decisão final.
- 4 -As propostas de decisão final sobre a atribuição de financiamento são submetidas a parecer prévio das unidades de gestão das respectivas intervenções operacionais, e remetidas, após colherem a aprovação das competentes autoridades de gestão, para os membros do Governo responsáveis pelas intervenções operacionais, para efeitos de homologação.
- 5 -A notificação da decisão de aprovação é formalizada através do termo de aceitação celebrado entre a FCT e o destinatário final, do qual consta a data de início, o montante da comparticipação financeira, o investimento a realizar por anos e os direitos e obrigações de ambas as partes.
- 6 -Independentemente do resultado da avaliação, a decisão final sobre o financiamento de projectos com impacte financeiro na região de Lisboa e Vale do Tejo fica condicionada à decisão de aprovação, por parte da Comissão Europeia, da proposta de reprogramação em curso no âmbito da revisão intercalar do QCA III.
- 7 -No termo do processo de avaliação e selecção são tornadas públicas as listas dos projectos financiados, contendo o título, o investigador responsável, a instituição proponente e o montante de financiamento atribuído.
Artigo 11.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004