- 1 -A reclamação da decisão de financiamento deve ser interposta, junto da FCT, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão, contendo a mesma as alegações que serão consideradas para reapreciação do processo de avaliação da candidatura, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do CPA.
- 2 -As reclamações serão objecto de parecer prévio da comissão de recurso, constituída por especialistas das áreas pertinentes, que não tenham participado no processo de avaliação, a fim de serem objecto de decisão pela tutela no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 165.º do CPA.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004