- 1 -As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet da FCT.
- 2 -Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços técnicos e científicos atingidos e da quantificação dos indicadores de resultados que forem sendo obtidos, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.
- 3 -Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
- 4 -O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
- 5 -O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.
- 6 -Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
Artigo 15.º — Relatórios intercalares e final
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004