- 1 -Ao financiamento dos projectos de investigação científica que são objecto do presente regulamento podem candidatar-se as seguintes entidades:
- a)Instituições de ensino superior, seus institutos e centros de I&D;
- b)Laboratórios do Estado e outros serviços públicos vocacionados para actividades de I&D;
- c)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto principal actividades de I&D;
- d)Empresas, quando integradas em consórcios com instituições de I&D ou em programas integrados de I&D;
- e)Outras instituições públicas ou privadas com actividades de C&T.
- 2 -Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública.
Artigo 2.º — Destinatários finais dos apoios
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004