- 1 -Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem.
- 2 -A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.
- 3 -Nos cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional, a classificação da componente de formação prática coincide com a classificação do estágio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação final de cada disciplina ou domínio corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação do ano lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento do 2.º, no caso dos cursos de dois anos.
- 5 -Nos cursos de tipo 5, a classificação de cada disciplina ou domínio resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no último momento de avaliação de cada ano de formação.
- 6 -A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, com excepção do tipo 7, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
CF=(FSC+FC+2FT+FP)/5
sendo:
CF=classificação final;
FSC= classificação final da componente de formação sócio-cultural;
FC=classificação final da componente de formação científica;
FT=classificação final da componente de formação tecnológica;
FP=classificação da componente de formação prática.
- 7 -A classificação final dos cursos de tipo 7 obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF=(FSC+2FT+FP)/4
sendo:
CF=classificação final;
FSC=classificação final da componente de formação sócio-cultural;
FT=classificação final da componente de formação tecnológica;
FP=classificação da componente de formação prática.
Artigo 17.º — Classificações
Vigente desde: 27/07/2004
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