- 1 -Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente Regulamento será certificada, consoante os casos, a qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a conclusão do 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade, respectivamente, de acordo com o previsto no anexo a que se refere o artigo 1.º
- 2 -Os alunos/formandos que concluírem um curso que confira o 12.º ano de escolaridade têm ainda direito ao diploma de conclusão do nível secundário de educação.
- 3 -Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de tipo 1, 2 e 3 e obtiveram nas componentes de formação sócio-cultural e científica uma classificação final igual ou superior a nível 3 ou 10 valores, conforme a escala utilizada, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 6.º ou do 9.º ano de escolaridade.
- 4 -A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:
CFE=(FSC+FC)/2
sendo:
CFE=classificação final escolar;
FSC=classificação final da componente de formação sócio-cultural;
FC=classificação final da componente de formação científica.
- 5 -No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e prática, mas sem aprovação na componente formação sócio-cultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/domínio de qualquer das referidas componentes de formação em que não obteve aproveitamento.
- 6 -Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não terá de repetir para efeitos de conclusão do respectivo percurso.
- 7 -Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em alguns domínios ou disciplinas, a entidade formadora, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respectivo percurso.
- 8 -Os certificados dos cursos de educação e formação realizados sob tutela do ME ou do MSST a definir em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho e respeitando o modelo de certificado instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso.
- 9 -Os certificados dos cursos de educação e formação realizados por entidades acreditadas não tuteladas pelo ME ou pelo MSST são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso, devendo ser validados pelas respectivas direcções regionais de educação ou pelas delegações regionais do IEFP.
- 10 -Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, os titulares de um certificado de formação têm acesso ao correspondente certificado de aptidão profissional (CAP).
Artigo 18.º — Certificação
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004