- 1 -A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de tipo 3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.
- 2 -A formação obtida pelos alunos com frequência sem conclusão de um curso de tipo 1 ou 2 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos.
- 3 -A formação obtida pelos alunos sem conclusão de um curso de tipo 5 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos noutras ofertas formativas de nível secundário.
- 4 -O prosseguimento de estudos de nível superior por parte de alunos que obtenham, através dos cursos de educação e formação previstos no presente Regulamento, a certificação escolar do 12.º ano de escolaridade obriga à realização de exames finais nacionais, em condições análogas às estabelecidas para os cursos profissionais de nível secundário de educação, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos na regulamentação de acesso ao ensino superior.
Artigo 19.º — Prosseguimento de estudos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004