- 1 -Sem prejuízo das funções cometidas ao Conselho de Acompanhamento previsto no n.º 10 do despacho conjunto que aprova o presente Regulamento, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos cursos compete:
- a)Às direcções regionais de educação relativamente aos cursos a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME e às delegações regionais do IEFP relativamente aos cursos desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa ou participada do IEFP;
- b)Às direcções regionais de educação ou às delegações regionais do IEFP, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º, relativamente às entidades acreditadas não tuteladas pelo ME ou pelo MSST;
- c)Ao conselho pedagógico ou direcção pedagógica da escola, que poderá, para o efeito, criar uma secção própria integrando, entre outros, quando existam, um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação e um elemento dos serviços competentes em matéria de apoio sócio-educativo;
- d)À equipa formativa do centro de formação profissional ou entidade formadora, que deve abranger, para além dos formadores, conselheiros de orientação profissional, técnico de serviço social e técnicos de emprego.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, os serviços regionais, bem como os órgãos de acompanhamento das entidades formadoras, apresentarão, respectivamente, ao Conselho de Acompanhamento ou aos respectivos serviços de coordenação regional, relatório anual de avaliação dos cursos por si desenvolvidos ou desenvolvidos pelas entidades formadoras cujo acompanhamento lhes compete, nos termos das alíneas a) e b) anteriores.
Artigo 20.º — Acompanhamento e avaliação do funcionamento dos cursos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004