- 1 -As tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada poderão variar de sublanço para sublanço.
- 2 -A concessionária submeterá à homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada que tenha construído, as taxas de portagem relativas às diferentes classes de veículos a cobrar nesse sublanço.
- 3 -As taxas de portagem serão calculadas aplicando ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada correspondentes aos valores constantes da proposta apresentada no concurso pela concessionária, acrescidas do IVA.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.
- 5 -As taxas de portagem serão arredondadas ao múltiplo de Euro 0,05 mais próximo ou outro que se venha a revelar mais adequado à unidade monetária em vigor.
- 6 -Mediante prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a concessionária poderá aplicar processos ou instrumentos de gestão que, respeitando os princípios e objectivos do presente caderno de encargos, entenda que melhor satisfazem as necessidades de natureza administrativa ou económico-financeira dos utentes e da própria concessionária.
- 7 -As taxas de portagem poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 8 -As taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar para cada sublanço na data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no artigo 13.º, reportada a Dezembro de 2002, e que é de Euro 0,061, não incluindo IVA.
- 9 -A concessionária será livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem da actualização prevista no artigo 13.º
Artigo 11.º — Tarifas e taxas de portagem
Vigente desde: 04/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004