- 1 -À concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas na concessão, de acordo com as disposições do presente caderno de encargos e sob fiscalização do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, exercida através do IEP.
- 2 -Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do IEP.
- 3 -Os estudos e projectos referidos no n.º 1 deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a auto-estrada atravessa.
- 4 -No estabelecimento do traçado da auto-estrada com os seus nós de ligação e áreas de serviço, praças e sistemas de portagem, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -As várias hipóteses a considerar na fase de estudo prévio quanto aos pontos principais de passagem do traçado da auto-estrada serão estabelecidas por acordo entre o IEP e a concessionária.
- 6 -As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas neste caderno de encargos nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.
- 7 -A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 14.º — Elaboração de estudos e projectos
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004