1 - Na elaboração dos projectos da auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderão ser adoptadas características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do concedente, mas nunca abaixo das características técnicas dos estudos patenteados pelo IEP.
3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.
4 - Admite-se que o dimensionamento do perfil transversal em secção corrente, nos termos do artigo 22.º, seja atingido por fases em harmonia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de serviço C, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.
5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:
a) Vedação. - A auto-estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização. - Será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP e o Regulamento do Código da Estrada;
c) Equipamentos de segurança. - Serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes);
d) Integração e enquadramento paisagístico. - A integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;
e) Iluminação. - Os nós de ligação, as praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso deverão ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações. - Será estabelecida ao longo de toda a auto-estrada uma infra-estrutura de telecomunicações para serviço:
f1):
a) Do concessionário, através de qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado do mesmo;
b) Do IEP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
f.2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de 110 mm E e 3 tri-tubos de 40 mm E. A concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na subalínea a) da alínea f1) deste número;
g) Qualidade ambiental. - Deverão ser adoptadas soluções construtivas e deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
6 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser de modo a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada.
7 - Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc., possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.