- 1 -A concessionária poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, introduzir alterações nas obras realizadas e bem assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à concessão.
- 2 -A concessionária, de igual modo, deverá efectuar e fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A concessionária, caso prove que das alterações referidas no número anterior lhe resultaram danos, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o concedente, através dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, salvo se as alterações determinadas pelo concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimentos da concessionária.
- 4 -O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento previamente apresentado pela concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o concedente e a concessionária.
- 5 -O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado e determinando, consequentemente, alterações e melhorias nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
- 6 -Se a despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 será precedida de despacho de concordância do Ministro das Finanças, excepto se os respectivos encargos não excederem os Euro 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.
Artigo 25.º — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004