- 1 -Carecem de prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação os contratos que a concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
- 2 -No caso de resgate ou rescisão da concessão, o concedente respeitará os direitos emergentes dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 29.º — Exploração das áreas de serviço
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004