- 1 -A concessão tem por objecto a concepção, construção ou aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes lanços de auto-estrada:
- a)A 32-IC 2 - São João da Madeira (ER 327)-Carvalhos (IP 1);
- b)A 41-IC 24 - Picoto (IC 2)-nó da Ermida (IC 25);
- c)A 43-IC 29 - Gondomar-Aguiar de Sousa (IC 24);
- d)ER 327 - Ovar (IC 1)-São João da Madeira (IC 2).
- 2 -Integram igualmente o objecto da concessão, para efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes lanços:
- a)EN 14 - Ameal (IC 23)-Leça do Balio (IP 4);
- b)A 1-IC 1 - Coimbrões (IC 23)-Ponte da Arrábida (norte);
- c)A 1-IC 2 - nó de Santo Ovídio (IC 2)-Coimbrões (IC1);
- d)A 20-IP 1 - Carvalhos (IC 2)-nó da VCI (IC 23);
- e)A 20-IC 23 - nó de Francos (IC 1)-nó da VCI (IP 1);
- f)A 28-IC 1 - Ponte da Arrábida (norte)-Sendim (IP 4);
- g)A 41-IC 24 - Espinho (IC 1)-Picoto (IC 2);
- h)A 43-IC 29 - ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar;
- i)A 44-IC 23 - Coimbrões (IC 2)-ponte do Freixo Sul (IP 1).
- 3 -Os lanços de auto-estrada referidos no n.º 1 considerar-se-ão divididos nos sublanços que, para efeito de escalonamento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido indicados pela concessionária na proposta apresentada no concurso e aceites pelo concedente.
- 4 -O traçado definitivo dos lanços referidos no n.º 1 e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas neste caderno de encargos ou que tenham sido referidas pela concessionária na sua proposta para designação dos sublanços de construção serão os que figurarem nos respectivos projectos.
- 5 -Integram o estabelecimento da concessão e, como tal, revertem para o Estado no seu termo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, compreendendo os nós de ligação, as obras de arte e as áreas de serviço e de repouso ao longo delas, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, o sistema de controlo e gestão de tráfego, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, e outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.
- 6 -Integram a concessão os nós de ligação e, para efeitos de conservação e exploração, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós compreendendo a totalidade de intersecções. Integram ainda a concessão os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à auto-estrada da concessão.
- 7 -Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
- 8 -As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficará afecta à concessionária que a construiu.
- 9 -A concessionária deverá, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.
- 10 -A concessionária deverá, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.
- 11 -O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos e construções referidos nos n.os 9 e 10 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para os mesmos ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
- 12 -A concessionária será responsável por todas as deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 9 do presente artigo durante cinco anos após a data de abertura ao tráfego do sublanço de auto-estrada onde se localizam, com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram a concessão nos termos do n.º 5.
- 13 -A concessão será por um prazo único não superior a 30 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, no que respeita aos lanços do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do presente artigo, e por um prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, no que respeita aos restantes lanços do n.º 2 do presente artigo.
- 14 -Para os efeitos previstos neste e nos demais documentos de concurso, considera-se que sublanço corresponde ao troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos.
- 15 -O Estado reserva-se o direito de reduzir o objecto da concessão, dele excluindo os lanços identificados nas alíneas a) e d) do n.º 1, no caso de, em relação ao lanço identificado na alínea a) do n.º 1, não ser emitida a respectiva declaração de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, até à penúltima sessão das negociações a que alude o n.º 36.4 do programa de concurso, ou, sendo emitida, imponha condições susceptíveis de agravar consideravelmente os custos da respectiva construção.
- 16 -O Estado reserva-se o direito de reduzir o objecto da concessão, dele excluindo o lanço identificado na alínea d) do n.º 1, no caso de, em relação a esse lanço, não ser emitida a respectiva declaração de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, até à penúltima sessão das negociações a que alude o n.º 36.4 do programa de concurso, ou, sendo emitida, imponha condições susceptíveis de agravar consideravelmente os custos da respectiva construção.
- 17 -Ocorrendo alguma das situações previstas nos n.os 15 ou 16, os concorrentes não terão direito, por esse facto, a qualquer compensação, incluindo as decorrentes de eventuais custos que tenham suportado para efeitos de apresentação e discussão das respectivas propostas.
- 18 -O Estado comunicará aos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações, logo que estas se encontrem disponíveis, as declarações de impacte ambiental dos lanços a que se refere o parágrafo anterior ou comunicar-lhes-á, na sessão de negociações ali referida, a sua inexistência e, consequentemente, a redução do objecto da concessão colocado a concurso.
Artigo 3.º — Objecto e estabelecimento da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004