- 1 -A construção da auto-estrada referida no artigo 3.º deste caderno de encargos deverá obedecer ao programa apresentado pela concessionária com a sua proposta, na elaboração do qual deverá obrigatoriamente atender-se ao seguinte:
- a)A construção deverá ter início dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deverá verificar-se dentro do prazo máximo de 40 meses após a data da assinatura do contrato de concessão.
- 2 -A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá entrar em serviço dentro do prazo máximo de 60 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sem prejuízo de data anterior proposta pela concessionária e aceite pelo concedente no âmbito do programa referido no n.º 1.
Artigo 4.º — Programa de execução da auto-estrada
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004