- 1 -A concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, incluindo a contagem de tráfego para as áreas de serviço.
- 2 -Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Artigo 34.º — Estatísticas do tráfego
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004