- 1 -A concessionária deverá revestir a forma de sociedade comercial anónima, com sede em Portugal, e terá exclusivamente por objecto social o exercício das actividades abrangidas pela concessão.
- 2 -A sociedade referida no número anterior deverá ser constituída, no prazo de 30 dias a partir da data da notificação da adjudicação provisória, sendo detida pela sociedade concorrente ou pelos membros do agrupamento vencedor do concurso, que deverão, no acto de constituição, respeitar a repartição de capital constante da proposta.
- 3 -As acções da sociedade concessionária serão obrigatoriamente nominativas.
- 4 -A transmissão de acções da concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do concedente.
- 5 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da concessionária, desde que os membros iniciais do agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último lanço a construir, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do concedente.
- 6 -Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da concessionária, desde que os membros iniciais do agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, até ao termo da concessão, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do concedente.
- 7 -Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da concessionária efectuadas em violação do disposto no presente caderno de encargos e a concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.
- 8 -Consideram-se acções, para os efeitos previstos no presente artigo, todos os valores mobiliários representativos do capital social da concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
- 9 -A oneração das acções da sociedade concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, excepto quando tal oneração for estabelecida a favor das instituições financiadoras do empreendimento.
- 10 -Qualquer oneração de acções que não careça de autorização prévia nos termos do número anterior deverá ser comunicada ao concedente, juntamente com informação relativamente aos termos e condições em que foi estabelecida.
- 11 -Quaisquer alterações dos estatutos da concessionária deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, sob pena de nulidade.
- 12 -As alterações das posições relativas dos sócios carecem da autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 13 -A concessionária ficará sujeita à legislação fiscal que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º — Sociedade concessionária
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004