- 1 -A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato de concessão quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
- 2 -Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, comprovadamente impedindo o cumprimento das suas obrigações contratuais, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
- 3 -A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência.
- 4 -Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, a concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 48.º — Falta de cumprimento, pela concessionária, por motivo de força maior
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004