- 1 -O valor unitário anual da bolsa de frequência, por curso, constante do mapa a que se refere o artigo 3.º corresponde ao limite máximo a pagar pelo Estado, para comparticipação nos encargos com a propina de frequência, nas escolas profissionais privadas.
- 2 -Quando o valor anual correspondente à propina de frequência, cobrada pelo estabelecimento de ensino, for igual ou inferior ao valor da bolsa previsto no número anterior, o valor a pagar pelo Estado será o correspondente à propina efectivamente cobrada.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, as escolas profissionais privadas, no que respeita ao regime de preços estão sujeitas ao cumprimento do estipulado na Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro.
Artigo 33.º — Determinação dos valores a pagar por aluno
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004