- 1 -A bolsa de frequência é paga directamente à escola frequentada pelo bolseiro, nos termos e condições a contratualizar, entre o Ministério da Educação e as entidades proprietárias das escolas profissionais.
- 2 -Os valores a pagar, relativos aos alunos que obtêm bolsa ao abrigo do artigo 26.º do presente regulamento, são calculados em função da data da sua concessão.
Artigo 34.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 30/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2004