- 1 -No prazo máximo de 15 dias subsequentes à data em que foi efectuada a matrícula, poderão os interessados, desde que matriculados no mesmo curso em diferentes escolas profissionais, solicitar a respectiva permuta, a qual deverá ter parecer favorável dos estabelecimentos de ensino envolvidos.
- 2 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data de efectivação da matrícula que tenha ocorrido em último lugar.
- 3 -Os alunos interessados apresentarão um requerimento, de acordo com a minuta publicada em anexo II ao presente regulamento, dirigido à DGFV, no qual constarão os pareceres das escolas envolvidas.
- 4 -A permuta é autorizada por despacho do dirigente máximo da DGFV, verificadas as condições a que se referem os n.os 1 e 2 e comunicada a cada um dos requerentes.
- 5 -Em caso algum poderão os requerentes iniciar a frequência das aulas antes da comunicação da autorização de permuta.
- 6 -A transferência do processo individual do aluno é da responsabilidade das escolas envolvidas.
- 7 -Após o início do ano lectivo e em qualquer momento do ciclo de formação, para situações pontuais, devidamente justificadas, poderá a DGFV autorizar, mediante análise casuística, a requerimento dos interessados, a transferência de bolsa já atribuída, desde que obtida a concordância da escola pretendida:
- a)Para frequência de outro curso na mesma escola ou em outra escola profissional;
- b)Para frequência do mesmo curso em outra escola profissional.
- 8 -O direito previsto no número anterior só poderá ser exercido relativamente a cursos e escolas profissionais previstos, designadamente, nos artigos 1.º e 3.º
Artigo 35.º — Transferências e permutas
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004