A requerimento do interessado, e em casos devidamente comprovados não imputáveis ao aluno bolseiro, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do curso no período estabelecido para um ciclo de formação, poderá o Ministro da Educação autorizar a prorrogação do prazo de atribuição da bolsa, até ao limite de tempo estritamente necessário à conclusão do curso.
Artigo 37.º — Prorrogação da validade da bolsa
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004