- 1 -Cada organismo responsável, com base nos orçamentos dos projectos aprovados, solicita à SG/MAI um adiantamento até 30% da despesa prevista (anexo n.º 3).
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários aos organismos responsáveis, em impresso próprio (anexo n.º 4), acompanhado da listagem de despesas (anexo n.º 5) e das fotocópias dos respectivos documentos de suporte.
- 3 -Os documentos de despesa e de pagamento dos beneficiários que são obrigados a possuir contabilidade devem conter o número de lançamento na contabilidade e a respectiva classificação.
- 4 -As fotocópias dos documentos de quitação são apresentados no prazo de 30 dias, não podendo ser efectuados novos pagamentos enquanto não estiverem disponíveis todos os documentos de quitação do pedido de pagamento anterior.
- 5 -Os pagamentos são efectuados, por transferência bancária, pelos organismos responsáveis, cada um dos quais deve ser titular de uma conta específica para o efeito, na Direcção-Geral do Tesouro.
- 6 -Os organismos responsáveis podem solicitar novos adiantamentos desde que tenham justificado perante a SG/MAI e a estrutura de coordenação e controlo a que se refere o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, 80% dos adiantamentos anteriores, nos moldes estabelecidos para as ajudas concedidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, devendo a prestação de contas do último pedido de adiantamento ocorrer até 60 dias após a respectiva concessão (anexo n.º 3).
Artigo 15.º — Formas e processo de pagamento
Vigente desde: 21/02/2004
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Em vigor desde 21/02/2004