A aplicação do Fundo tem como objectivo geral responder com eficácia e flexibilidade à situação de calamidade pública resultante dos incêndios do Verão de 2003, através do financiamento de projectos/apoios correspondentes às quatro medidas, nos termos do artigo 5.º do acordo relativo à execução da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por acordo:
1) Medida n.º 1, "Restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino":
- a)Restabelecimento de infra-estruturas municipais ou intermunicipais afectadas, designadamente:
- i)Estações de tratamento de águas ou de águas residuais;
- ii)Redes de abastecimento de água;
- iii)Redes de águas residuais;
- iv)Equipamentos para deposição, recolha, triagem e encaminhamento de resíduos sólidos urbanos;
- v)Redes de iluminação pública;
- vi)Reparação e limpeza de estradas, caminhos e outras vias de comunicação municipais;
- vii)Edifícios municipais, nomeadamente escolas;
- b)Reparação das redes de distribuição de energia eléctrica.
- c)Reparação das redes de telecomunicações;
2) Medida n.º 2, "Execução de medidas provisórias de alojamento e prestação dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população atingida":
- a)Concessão de alojamento e alimentação às famílias atingidas pelos incêndios;
- b)Aquisição de alimentação, durante um período máximo de três meses, para os animais pertencentes à cadeia alimentar humana, cujas zonas de pastoreio foram destruídas pelos incêndios, desde que, cumulativamente, se verifique:
- i)Ser uma exploração cuja dimensão económica não ultrapassa as 8 UDE (unidades de dimensão económica);
- ii)Serem os apoios elegíveis em conformidade com o anexo n.º 2 ao Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro;
- c)Apoio financeiro dos corpos de bombeiros e dos serviços de socorro para compensação de danos e gastos excepcionais verificados no combate aos incêndios;
3) Medida n.º 3, "Criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e medidas de protecção imediata do património cultural":
- a)Elaboração de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental;
- b)Restabelecimento de infra-estruturas de prevenção e vigilância da floresta;
- c)Protecção de ecossistemas e espécies classificadas nas áreas ardidas;
- d)Monitorização e acompanhamento de espécies protegidas particularmente atingidas;
- e)Monitorização da qualidade das águas de superfície e subterrâneas e construção de infra-estruturas de protecção que evitem a sua contaminação por escorrências provenientes das áreas ardidas;
- f)Reconstrução e recuperação de edifícios e equipamentos pertencentes ao património cultural das zonas sinistradas;
4) Medida n.º 4, "Limpeza imediata das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais":
- a)Limpeza das zonas ardidas em que a madeira de pinho utilizável pela indústria não atinge um preço que permita suportar as despesas de corte e de transporte até às unidades industriais transformadoras;
- b)Limpeza e desobstrução de linhas de água;
- c)Execução de trabalhos de minimização de efeitos da erosão e prevenção do risco de cheias.