- 1 -Por requerimento devidamente fundamentado do trabalhador e inexistindo prejuízo para o serviço, pode ser adotada, casuisticamente, modalidade diversa de organização do trabalho, designadamente o horário rígido, nos termos do artigo 112.º da LTFP, e a jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP.
- 2 -A adoção destas modalidades é determinada por despacho da Juíza-Secretária ou da Diretora de Serviços da Direção de Serviços da Administração Geral do CSTAF, dependendo da hierarquia direta de que dependa o trabalhador.
Artigo 12.º — Outras modalidades de organização temporal do trabalho
Vigente desde: 10/08/2026
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