- 1 -A pedido fundamentado do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao máximo de sete horas, sujeita a compensação, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
- 2 -Excecionalmente, atendendo ao motivo invocado, pode ser concedida, em cada mês e a pedido do trabalhador sujeito a horário rígido, desfasado ou a outra modalidade adotada, uma dispensa até um dia de trabalho.
- 3 -As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização da Juíza-Secretária ou do superior hierárquico imediato e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.
Artigo 18.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026