- 1 -A avaliação de cada unidade curricular tem uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final.
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação, de caráter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, a elaboração de artigos/ensaios, projetos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, entre outros.
- 3 -As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo a aprovação as classificações iguais ou superiores a 9,5 (nove e meio) valores.
- 4 -A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas à unidade mais próxima, por excesso, nos casos de décima igual ou superior a 0,5, e por defeito, no caso de décima inferior a 0,5.
Artigo 18.º — Regime de avaliação e classificação (parte curricular)
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025