- 1 -Os condutores devem zelar, sempre, pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
- 2 -Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
- a)Cumprir as regras do presente regulamento;
- b)Alertar, por escrito, no boletim diário de serviço qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
- c)Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
- d)Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
- e)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
- f)Devolver o veículo com o depósito de combustível a, pelo menos, 50 % da sua capacidade.
- 3 -O não cumprimento dos deveres pelos condutores dá lugar a procedimento disciplinar.
Artigo 24.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020