- 1 -O presente despacho é distribuído pelos serviços, através dos seus dirigentes, e publicado no sítio eletrónico da CMB, no prazo máximo de cinco dias a partir da sua assinatura.
- 2 -Igualmente, publique-se no Diário da República, mas sem os anexos citados, que devem apenas ser publicados nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Publicação
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025