- 1 -Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar ou divulgar senão para os efeitos legalmente impostos, ou inerentes às funções que desempenhem.
- 2 -A recolha de dados pessoais junto dos respetivos titulares deve ser precedida de informação aos mesmos sobre a finalidade que a determinou, bem como sobre o fundamento jurídico para o seu tratamento.
Artigo 14.º — Proteção de Dados Pessoais
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