- 1 -Por acordo escrito entre o dirigente máximo da entidade contratante e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos nos artigos 218.º e 219.º do Código do Trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.
- 3 -O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma remuneração específica, nos termos do disposto no artigo 265.º do Código do Trabalho.
Artigo 17.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009