- 1 -Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, fica o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, com as seguintes competências:
- a)Proceder à organização dos horários de trabalho e à distribuição de serviço pelo PND, de acordo com as suas áreas/domínios de intervenção e competências;
- b)Registo e controlo da assiduidade do PND, a enviar à Unidade Administrativa e Financeira (UAF), até ao dia 7 de cada mês, para processamento salarial, com dados relativos ao mês anterior;
- c)Propor a justificação ou injustificação das faltas do PND, em articulação com a UAF;
- d)Propor a abertura de procedimento disciplinar e aplicar a pena inferior a multa;
- e)Identificar as necessidades de formação profissional, em articulação com a UASC;
- f)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso complementar e feriados, ouvido o presidente ou a VP/CMB;
- g)Apresentar, no prazo legal, através da UASC, a proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do agrupamento.
- 2 -No exercício das suas competências, cabe ainda ao Diretor AEB, relativamente ao PND, apresentar ao Presidente da CMB, através da UASC, os contributos necessários para a avaliação de desempenho do PND;
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Diretor do AEB passa a integrar a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho (CCA) do Município de Barrancos, na qualidade equiparada a dirigente municipal.
Artigo 2.º — Gestão dos recursos humanos - PND
Vigente desde: 06/01/2026
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