- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, fica o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, com as seguintes competências:
- a)De gestão corrente do refeitório, incluindo nesta o funcionamento do serviço de refeição escolar e a definição das condições de utilização, nos termos do regulamento municipal do refeitório;
- b)De supervisão diária do cumprimento das condições contratuais em vigor;
- c)De controlo e registo diário de quantidades de produtos e géneros utilizados na confeção da refeição, de acordo com os contratos de fornecimento em vigor, a comunicar mensalmente à CMB, através da UAF, até ao dia 5 do mês seguinte à utilização;
- d)De controlo e registo diário do número de refeições, marcadas e servidas, do seu custo para o beneficiário (seja aluno, PD, PND e outros), a comunicar mensalmente à CMB, através da UASC, até ao dia 5 do mês seguinte ao consumo;
- e)De controlo e registo diário de quantidades sobrantes e seu destino, em observância das instruções municipais e do plano nacional de combate ao desperdício alimentar, a comunicar mensalmente à CMB, através da UASC, até ao dia 5 do mês seguinte ao consumo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, aplica-se também as disposições do Despacho n.º 54/VP/2025, de 1/10, ratificado pela Deliberação n.º 150/CM/2025, de 10/10, que aprova as normas de procedimento de combate ao desperdício alimentar no refeitório do Agrupamento de Escolas de Barrancos.
Artigo 3.º — Gestão do refeitório escolar
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026