Verificada a hipótese prevista no artigo 20.º, n.º 2, cabe ao conselho científico a eleição do respectivo Presidente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a eleição do Vice-Presidente; em caso de renúncia, aplica-se também o procedimento previsto para a renúncia do Vice-Presidente.
Artigo 28.º — (Eleição e renúncia do Presidente quando não for o Director)
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009