- 1 -Compete ao Presidente do conselho científico preparar a ordem de trabalhos, nos termos do n.º 2, e marcar as reuniões do órgão, quando estas não tenham sido marcadas pelo próprio órgão, dirigir os debates e praticar os actos necessários à execução das decisões do Conselho.
- 2 -Da ordem de trabalhos devem constar todos os assuntos a debater e ainda os indicados por qualquer vogal, sempre que o pedido de inscrição haja sido apresentado com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.
- 3 -Caso o Presidente do conselho científico não seja o Director, este pode indicar até setenta e duas horas antes da reunião assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
- 4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 5 -Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 30.º — (Competência do Presidente do conselho científico)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009