- 1 -O director é eleito pelo Conselho da Escola, ouvido o conselho científico, de entre os membros daquele órgão que sejam professores possuidores do grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato celebrado com a Faculdade de Direito de duração não inferior a um ano, e em exercício efectivo de funções.
- 2 -O director é designado por um período de quatro anos, renovável, podendo ser dispensado, no todo ou em parte, do serviço docente durante o seu mandato, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -Compete ao director:
- a)Representar a Escola;
- b)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- c)Gerir os recursos humanos e materiais que venham a ser afectados à Escola pelos órgãos da Faculdade;
- d)Superintender na gestão científica, pedagógica e administrativa da Escola;
- e)Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades da Escola, os quais deverão ser aprovados pelo Director da Faculdade;
- f)Presidir às reuniões do conselho da Escola.
- 4 -O Director é assessorado por um Director-Adjunto por ele escolhido.
Artigo 4.º — (Director)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009