- 1 -Esta modalidade de horário de trabalho pode ser concedida mediante requerimento do trabalhador devidamente fundamentado, cumpridos os requisitos previstos no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Compete ao órgão máximo do serviço, verificados os requisitos legais, a concessão desta modalidade de horário de trabalho.
Artigo 13.º — Meia jornada
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020