- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar está sujeito às regras constantes dos artigos 120.º e seguintes do LTFP e aos limites previstos na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva.
Artigo 15.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020