- 1 -Os trabalhadores da ACT poderão requerer ao Dirigente da unidade orgânica onde exercem funções, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.
- 2 -Os requerimentos devem constar de documento escrito.
- 3 -O Dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 10 úteis dias seguintes, decide fundamentadamente ponderando, nomeadamente, sobre:
- a)O normal funcionamento do serviço;
- b)A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da ACT, como p. ex., prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente; reuniões; inquirição de testemunhas, etc.
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de computador portátil facultado pela ACT;
- g)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 4 -Compete ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 23.º — Procedimento
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020