- 1 -A modalidade de horário de trabalho adotada na ACT é, em regra, a modalidade de horário flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotados, por motivo de conveniente organização de serviço ou da facilitação da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, pessoal e social do trabalhador, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua;
- c)Isenção de horário;
- d)Horário desfasado;
- e)Meia jornada;
- f)Horário específico.
- 3 -Poderão ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre a matéria, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 7.º — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020