- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar obedece às regras constantes na legislação em vigor.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do Dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico responsável.
Artigo 10.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017