- 1 -A pontualidade é objeto de aferição no inicio e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.
- 2 -A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade ou de falta de registo será feita pelo trabalhador, de imediato, informaticamente.
- 4 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar a entrada e saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com exceção das situações de isenção de horário em que é apenas obrigatório o registo do inicio da prestação de trabalho;
- b)Utilizar o equipamento de controlo de assiduidade, segundo as orientações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.
Artigo 12.º — Registo de pontualidade
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017