A requerimento do trabalhador, e por despacho do Diretor-Geral, podem ser fixados, horários de trabalho específicos, a tempo parcial, meia-jornada ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei.
Artigo 4.º — Regimes de trabalho especiais
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017