- 1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:
- a)A prestação diária de trabalho decorre com dois períodos de presença obrigatória, correspondentes a plataformas fixas, compreendidas entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e trinta minutos e as 16 horas e trinta minutos;
- b)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e trinta minutos;
- c)O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo, nem mais de 9 horas de trabalho por dia;
- d)O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente.
- 2 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou dia de trabalho, em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos, no final do período de aferição.
- 3 -A ausência, ainda que parcial, numa plataforma fixa, determina a sua justificação através do mecanismo de controlo de assiduidade e pontualidade, e nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O saldo diário dos débitos e créditos de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 5 -Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte, até ao limite da duração média de trabalho diário (7 horas), exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas.
- 6 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta a justificar, nos termos da lei em vigor, exceto, relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.
- 7 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.
- 8 -A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implica o desconto do período de uma hora.
- 9 -A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de trabalhadores que asseguram o normal funcionamento do serviço;
- b)Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização e continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho extraordinário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previsto na legislação em vigor.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 26/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2017