- 1 -O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, e se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido decorre nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 26/05/2017
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