- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -Esta modalidade de horário obedece às seguintes regras:
- a)Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia;
- b)Determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora;
- c)O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
- d)O trabalhador deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente irá fazer a pausa referida no n.º 1.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos progenitores;
- c)Trabalhador que se substituindo aos progenitores, tenha a seu cargo, neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial, ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 7.º — Horário jornada contínua
Vigente desde: 26/05/2017
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