- 1 -Estão isentos do horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.
- 2 -Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores designados para o exercício de funções de chefia, de coordenação, de apoio a titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal e sem controlo imediato da hierarquia.
- 3 -Impende sobre todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho a obrigatoriedade de registar o inicio da respetiva prestação de trabalho.
- 4 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.
Artigo 8.º — Isenção de horário
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017