- 1 -O Conselho Técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)Quatro membros eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- b)Representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
- ii)Em número fixado pelos estatutos, não superior a três, correspondendo a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- c)O Presidente do Conselho de Direção, que preside, ao abrigo do n.º 8 do Artigo 102.º do RJIES;
- a)Quatro membros eleitos pelo conjunto dos:
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-cientifico tem a duração de três anos.
Artigo 11.º — Conselho Técnico-científico
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019