- 1 -Sempre que a natureza das actividades ou o interesse dos serviços o exijam, pode ser adoptado o regime de jornada contínua, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -De acordo com a legislação referida, o regime de jornada contínua ocupa predominantemente uma parte do dia e determina a redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -Neste regime, a prestação de serviço é interrompida por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 4 -O débito de horas apurado no final de cada mês resultante do não cumprimento do horário fixado dá origem à marcação de falta, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 13.º
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004