- 1 -Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
- 3 -Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública; caso não possuam vínculo à função pública, serão imediatamente rescindidos os seus contratos, sem direito a qualquer indemnização; aos casos referidos aplicam-se as disposições legais conjugadas dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 14.º — Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004